Julgamento da Quinta Turma considerou circunstâncias excepcionais do caso concreto, mesmo após entrada em vigor de lei que reforça a impossi...
Julgamento da Quinta Turma considerou circunstâncias excepcionais do caso concreto, mesmo após entrada em vigor de lei que reforça a impossibilidade de relativização do crime de estupro de vulnerável
Por Anderson Miranda - Redação Tribuna do Brasil
Uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a colocar no centro do debate jurídico nacional os limites da interpretação judicial em casos de estupro de vulnerável. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a absolvição de um homem acusado de manter relação sexual com uma adolescente de 13 anos, entendimento que contraria a tese consolidada de que menores de 14 anos são absolutamente incapazes de consentir para fins penais.
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O julgamento ocorreu nesta segunda-feira (9) e analisou recurso apresentado pelo Ministério Público do Paraná contra decisões anteriores que já haviam absolvido o réu em primeira e segunda instâncias. O processo tramita sob segredo de Justiça e, por isso, detalhes específicos sobre os fatos não foram divulgados.
A decisão chama atenção porque ocorre poucos meses após a sanção da Lei nº 15.353/2026, que reforçou a impossibilidade de relativização do crime de estupro de vulnerável, estabelecendo que nenhuma circunstância pode afastar a caracterização do delito quando a vítima possui menos de 14 anos.
O que diz a legislação brasileira
O artigo 217-A do Código Penal determina que configura estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
A legislação estabelece que a vulnerabilidade é presumida de forma absoluta, independentemente de eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo com o acusado.
A pena prevista varia de oito a quinze anos de prisão.
Nos últimos anos, o próprio STJ consolidou entendimento por meio do Tema Repetitivo 918, segundo o qual fatores como namoro, consentimento ou histórico afetivo não possuem relevância jurídica para descaracterizar o crime.
A fundamentação adotada pela Quinta Turma
Apesar da jurisprudência consolidada e da recente alteração legislativa, o relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, entendeu que a situação analisada possuía características excepcionais.
Segundo o magistrado, o acusado e a vítima atualmente constituem uma família estável e possuem filhos em comum, circunstância que, na avaliação da Corte, deveria ser considerada para evitar consequências sociais mais amplas.
Durante o julgamento, o ministro destacou que uma eventual condenação poderia provocar a desestruturação do núcleo familiar já consolidado.
De acordo com o entendimento apresentado, o acusado não possui antecedentes criminais, exerce atividade laboral regular e mantém convivência familiar estável com a vítima, fatores considerados relevantes para a manutenção da absolvição.
Os ministros Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Paciornik acompanharam integralmente o voto do relator.
Lei sancionada por Lula buscou impedir flexibilizações
A decisão ocorre em um momento em que o Congresso Nacional e o Poder Executivo atuaram justamente para impedir interpretações consideradas flexibilizadoras da legislação.
Em março deste ano, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.353/2026, criada após forte repercussão de decisões judiciais que relativizaram casos envolvendo menores de idade.
A nova norma reforçou a presunção absoluta da vulnerabilidade da vítima e buscou impedir que fatores externos fossem utilizados para afastar a responsabilização criminal de acusados.
Na ocasião da sanção presidencial, especialistas apontaram que o objetivo era aumentar a proteção jurídica de crianças e adolescentes e evitar decisões divergentes nos tribunais brasileiros.
Debate jurídico deve continuar
A decisão da Quinta Turma não altera a legislação vigente nem modifica o entendimento consolidado do STJ sobre o tema, mas evidencia a possibilidade de análise de circunstâncias consideradas excepcionais em casos concretos.
Juristas avaliam que o julgamento poderá gerar novos debates sobre os limites da interpretação judicial diante de normas que estabelecem proteção absoluta a menores de idade.
Enquanto defensores da decisão argumentam que a Justiça deve observar as particularidades de cada situação, críticos sustentam que qualquer flexibilização pode representar risco à efetividade da proteção legal conferida às crianças e adolescentes.
O caso reforça uma discussão que permanece sensível no sistema jurídico brasileiro: até que ponto situações específicas podem ser consideradas diante de uma legislação construída para assegurar proteção integral aos menores de 14 anos.
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