O crescimento da pandemia no Distrito Federal mobilizou o Governo do Distrito Federal para tentar frear o avanço acelerado da covid-19. Com ...
O crescimento da pandemia no Distrito Federal mobilizou o Governo do Distrito Federal para tentar frear o avanço acelerado da covid-19. Com a     nova medida de restrição passa a valer a partir de 0h01 de domingo (28/2). Mercados, farmácias e postos de combustível permanecem abertos 
 O aumento de infecções por covid-19 e a superlotação de unidades de terapia intensiva (UTI) no Distrito Federal fizeram com que o governo antecipasse as medidas restritivas e anunciasse lockdown. Vários outros governos estaduais decretaram nos últimos dias restrições de circulação de pessoas, principalmente no horário noturno, fechamento de estabelecimentos comerciais e até lockdown.
Com as mais recentes medidas de restrição total para reduzir as infecções pela Covid-19, boa parte das áreas de comércio e serviços deverão fechar as portas a partir de 0h01 de domingo (28/2), de acordo com decreto assinado pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) na noite desta sexta-feira (26/2).
De acordo com o documento, o texto atinge diretamente shoppings, restaurantes, bares e lojas de roupa e comércios em geral. Pela determinação do Palácio do Buriti, todos esses estabelecimentos, incluindo academias, teatros, cinemas, escolas, faculdades e universidades não poderão funcionar durante a vigência do decreto.
Segundo o documento, ficam suspensos, ainda:
- Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
 - Atividades coletivas de cinema e teatro;
 - Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
 - Academias de esporte de todas as modalidades;
 - Museus;
 - Zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
 - Boates e casas noturnas;
 - Atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos.
 - Estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
 - Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
 - Quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
 - Oficinas de lanternagem e pintura;
 - Comércio ambulante em geral;
 - Construção civil.
 
Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Ficam abertos:
- Supermercados
 - Hortifrutigranjeiros;
 - Minimercados;
 - Mercearias;
 - Postos de combustíveis;
 - Comércio de produtos farmacêuticos;
 - Hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
 - Clínicas veterinárias;
 - Comércio atacadista;
 - Lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
 - Funerárias e serviços relacionados;
 - Lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
 - Serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
 - Lojas de material de construção;
 - Cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.
 
Veja o decreto:
    DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021  Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências.  O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.  100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito  de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução  do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para  sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;  Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e  contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no  Distrito Federal, DECRETA:  Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam  definidas nos termos deste Decreto.  Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos  comerciais e industriais, inclusive:  I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;  II - atividades coletivas de cinema e teatro;  III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino  pública e privada;  IV - academias de esporte de todas as modalidades;  V - museus;  VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;  VII - boates e casas noturnas;  VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;  a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e  farmácias e o serviço de delivery;  IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;  X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;  XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;  XII - oficinas de lanternagem e pintura;  XIII - comércio ambulante em geral; e  XIV - construção civil.  Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão  estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.  Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:  I – supermercados;  II – hortifrutigranjeiros;  III – minimercados;  IV – mercearias e padarias;  V – postos de combustíveis;  VI – comércio de produtos farmacêuticos;  VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;  VIII - clínicas veterinárias;  IX - comércio atacadista;  X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;  XI - funerárias e serviços relacionados;  XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a  venda de produtos;  XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;  XIV – lojas de material de construção; e  XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.  §1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do  estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.  §2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de  produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.  Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de  dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os  consumidores e funcionários.  Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos  comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.  Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de  qualquer modalidade esportiva.  Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o  objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao  enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de  novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,  sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.  Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas  neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos  previstos em lei.  § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades  sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:  I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;  II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do  Código Penal.  III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública  gerado pela COVID-19.  IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de  fiscalização declinados neste Decreto.  § 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers  quanto às lojas neles estabelecidas.  Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa  composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:  I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;  II - Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;  III - Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;  IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;  V - Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;  VI – Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF  VII - Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;  VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;  IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA  AMBIENTAL;  X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;  XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.  Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.  Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.  Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020; 41.840, DE 26 DE  FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.482, DE 17 DE  NOVEMBRO DE 2020; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 40.989, DE 13 DE  JULHO DE 2020; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.764, DE 03 DE  FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.353, DE 16 DE  OUTUBRO DE 2020; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.  Brasília, 26 de fevereiro de 2021  132º da República e 61º de Brasília.   
Foram mantidos os serviços considerados essenciais e de extrema utilidade pública: áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, além da coleta do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e das fiscalizações da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), e da Receita do Distrito Federal.
FONTE: AGÊNCIA BRASÍLIA
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