Ação tem o objetivo de possibilitar a rápida devolução dos valores e evitar litigância de massa, com prejuízos para aposentados e cofres púb...
Ação tem o objetivo de possibilitar a rápida devolução dos valores e evitar litigância de massa, com prejuízos para aposentados e cofres públicos

A Advocacia-Geral da União (AGU), representando o presidente da República, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação com o objetivo de garantir o ressarcimento às vítimas dos descontos associativos ilegais em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como a sustentabilidade das políticas de previdência social. A Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi proposta nesta quarta-feira (12/6).
A ADPF pede, de forma cautelar (urgente), a suspensão do andamento dos processos judiciais em curso no País e da eficácia das decisões judiciais que tratam da responsabilização da União e do INSS pelos descontos indevidos realizados por meio dos atos fraudulentos de terceiros.
Também requer, na análise do mérito da ação, a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais em desacordo com o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (responsabilidade objetiva do Estado) que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos indevidos com origem em atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025. As datas se referem ao período investigado na Operação Sem Desconto.
Segundo a AGU, a revelação do esquema de fraudes praticadas por entidades associativas agravou a judicialização previdenciária. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registram que estão em tramitação no País mais de 4,1 milhões de ações previdenciárias.
Paralelamente, estima-se que, aproximadamente, 9 milhões de descontos associativos foram implementados nos benefícios pagos pelo INSS nos últimos cinco anos, o que evidencia a real possibilidade de significativo aumento no volume de litígios.
A adoção de medidas judiciais, segundo sustenta a AGU na ação, também é necessária para preservar a capacidade administrativa do INSS de processar os pedidos de restituição. Além disso, o objetivo é evitar um contexto de litigância de massa que poderia prejudicar a segurança orçamentária da União e, no limite, pôr em risco a própria sustentabilidade das políticas de pagamento de benefícios previdenciários.
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A ADPF sustenta que decisões nas demais instâncias judiciais têm apresentado interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros. Algumas dessas decisões têm imputado ao ente federado e ao Instituto o pagamento em dobro do valor a ser ressarcido pelos descontos ilegais.
Esse tipo de multa em dobro costuma ser utilizado em processos que tratam de relações consumeristas, o que, de acordo com a ação, viola o princípio da legalidade, uma vez que as atividades administrativas em questão não atraem o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, a ADPF tem o objetivo de evitar o quadro de insegurança jurídica gerado pelo julgamento de milhões de ações no País com prováveis resultados diferentes. Esse quadro, ressalta ele, constitui solo fértil para a litigância de massa, muitas vezes predatória, com prejuízos para a integridade financeira da União e para as próprias vítimas das fraudes.
“É muito importante que seja conferida uma solução célere e definitiva pelo STF, a fim de proteger nossos aposentados, permitir a restituição administrativa de forma eficaz e segura e evitar que milhões de ações sejam ajuizadas para tramitarem por anos e anos no Judiciário”, destaca.
A AGU aponta ainda na ação a existência de decisões judiciais que têm atribuído responsabilidade pelos descontos indevidos à União e ao INSS sem demonstrar os requisitos legais para a comprovação da responsabilidade objetiva estatal, instituto previsto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Para que possa ser configurada a responsabilidade da administração pública, a Constituição exige que sejam demonstrados dano, a ação ou omissão administrativa, e a existência de relação entre o dano e a ação ou omissão.
Prescrição e crédito extraordinário
Na ADPF, a AGU pede que o STF determine a suspensão da prescrição (perda do direito de ação em razão do decurso do tempo previsto em lei) das pretensões indenizatórias de todas as vítimas dos descontos indevidos. A medida tem o objetivo de proteger os segurados e possibilitar que eles aguardem a restituição dos valores pela via administrativa, sem a necessidade de ingresso com ações no Judiciário.
A AGU também requer que, diante da imprevisibilidade dos crimes investigados na Operação Sem Desconto e para garantir a rápida restituição dos valores indevidamente desviados dos segurados, o STF reconheça a possibilidade de abertura de crédito extraordinário para custeio do ressarcimento das vítimas, com a exclusão dessa respectiva dotação orçamentária dos limites fiscais de gastos do governo federal para os anos de 2025 e 2026.
A exemplo do que já foi decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7064, de forma que essa despesa siga a mesma lógica de valores que são pagos por meio de precatórios.
Na peça, a AGU lembra que medida semelhante foi autorizada pela Corte em outros julgamentos que trataram de situações excepcionais, como na decisão da PET 12.862, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, em agosto de 2024.
Na ocasião, em razão da imprevisibilidade da tragédia das enchentes do Rio Grande Sul, o STF autorizou o afastamento de regras fiscais para fins de cumprimento das obrigações assumidas pela União em solução consensual sobre a dívida do estado.
Na ação proposta hoje, a AGU pede a distribuição da cautelar, por prevenção, ao ministro Dias Toffoli, relator da ADPF nº 1.234, que também trata de aspectos relacionados a descontos indevidos de segurados do INSS.
A prevenção é instituto jurídico relacionado à fixação da competência de um juiz ou tribunal para apreciação de uma ação ou recurso em razão da coincidência do pedido realizado pela parte autora da demanda ou das razões que motivaram o pedido (causa de pedir).
O objetivo do instituto é garantir segurança jurídica, evitando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. É considerado prevento o juiz ou corte que primeiro teve contato com a causa.
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