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DISTRITO FEDERAL | JUSTIÇA - Comunicação obrigatória de violência doméstica por condomínio. Confira e compartilhe nos seus estados!

Conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.539, de 13 de abril de 2020, que já está em vigor, os condomínios residenciais, por meio de seus síndic...


Conforme dispõe a Lei Distrital nº 6.539, de 13 de abril de 2020, que já está em vigor, os condomínios residenciais, por meio de seus síndicos ou representantes, têm o dever de comunicar imediatamente à autoridade policial casos de violência doméstica, seja contra mulheres, menores ou idosos, que ocorrerem dentro dos apartamentos ou áreas comuns dos prédios que administrem.



A norma prevê que, nos casos em que a violência esteja em andamento, a comunicação deve ser por telefone. Para outras situações, pode ser por escrito, mas dentro do prazo de 24 horas da ciência do ocorrido pelo síndico.

Caso o condomínio não cumpra a lei, ou seja, deixe de efetuar a comunicação, pode ser penalizado com advertência e multa, que pode variar entre R $500 e 10 mil.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 6.539, de 13 de abril de 2020

Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo e devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


REDAÇÃO TRIBUNA DO BRASIL


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